CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Informe de acordo com os artigos da "CLT"
Contribuição Sindical é um imposto que é determinado por Lei, e obrigatório para todos os trabalhadores, sejam empregados ou autônomos/liberais. (art 579 clt)
Para os profissionais que são empregados, é descontada diretamente em folha de pagamento através de seu empregador, no mês de março de cada ano o correspondente ao valor de um dia de trabalho.
Para os profissionais que não são empregados e que exercem atividades como autônomos/liberais, a contribuição sindical deve ser paga através da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, que é expedida pelas entidades sindicais ou na falta desta, pelo proprio MTE - Ministerio do Trabalho e Emprego. (artigo 583 CLT)
Para os Estados em que não tem sindicato ou nos Estados em que os sindicatos estejam inativos, cabe às FEDERAÇÕES, enviar tal cobrança. (artigo 589 / 590)
Para os profissionais liberais que não comprovarem o pagamento da Contribuição Sindical aos orgãos fiscalizadores, a penalidade consiste na suspenção do exercício profissional e que a aplicação desta penalidade não compete a Federação ou ao Sindicato e sim as autarquias publicas regulamentadoras das respectivas profissões e o MTE. (artigo 598 e 599 da CLT.)
Estão isentos de pagamento da Contribuição Sindical, somente os profissionais que pediram baixa de seu registro junto ao seu conselho de classe, pois é através desta baixa que será comprovada a suspenção de sua atividade como profissional Liberal e também para os profissionais que já se encontram Aposentados, devendo este notificar a entidade sindical após o deferimento de seu benefício como Aposentado.
NOTA:
As Federações fazem a cobrança apenas nos Estados onde ainda não existem os Sindicatos ou onde os mesmos estejam inativos, conforme previsto na CLT.
VEJA TABELA: www.cnpl.org.br
Dr. Antonio Carlos Bonfim
Assessor Jurídico
Maiores informações acesse o site: www.mte.gov.br |