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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI FEDERAL 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a jornada de trabalho dos Profissionais Fisioterapeutas e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994,
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Walter Bareli |
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