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O
QUE É FISIOTERAPIA?
É uma ciência da Saúde
que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos
funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo
humano, gerados por alterações genéticas, por traumas
e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em
mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos
estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das
ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica,
da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia
funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas
do corpo humano e as disciplinas comportamentais e
sociais.
Fisioterapeuta
Profissional
de Saúde, com
formação acadêmica Superior, habilitado à construção
do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais
(Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição
das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação
e indução no paciente bem como, o acompanhamento
da evolução do quadro clínico funcional e as
condições para alta do serviço.
Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69,
Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84,
Lei 8.856/94.
Áreas de atuação
• Fisioterapia
Clínica
A) Hospitais e clínicas
B) Ambulatórios
C) Consultórios
D) Centros de Reabilitação
• Saúde Coletiva
A) Programas institucionais
B) Ações Básicas de Saúde
C) Fisioterapia do Trabalho
D) Vigilância Sanitária
• Educação
A) Docência (níveis secundário e superior)
B) Extensão
C) Pesquisa
D) Supervisão (técnica e administrativa)
E) Direção e coordenação de cursos
• Outras
A) Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
B) Esporte
• Especialidades Reconhecidas
A) Acupuntura (Resoluções Coffito nºs: 201, de 24/06/99
e 219, de 14/12/00)
B) Quiropraxia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/01)
C) Osteopatia (Resolução Coffito nº 220, de 23/05/01)
D) Fisioterapia Pneumo Funcional (Resolução Coffito nº 188,
de 09/12/98)
E) Fisioterapia Neuro Funcional (Resolução Coffito nº 189,
de 09/12/98)
• Exigências Legais
Pessoa Jurídica
A) Responsabilidade Técnica pelo serviço da empresa perante
o Crefito.
B) Comprovação do registro do profissional no Crefito.
C) Registro da empresa no Crefito.
Pessoa Física
A) Registro do Profissional no Crefito
B) Cadastramento do seu consultório no Crefito.
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FISIOTERAPIA
CLÍNICA
1.1
- Atribuições Gerais
1.1.1 - Prestar assistência fisioterapêutica (Hospitalar,
Ambulatorial e em Consultórios)
1.1.2 – Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional,
prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar
e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia,
a sua resolutividade e as condições de alta do cliente
submetido a estas práticas de saúde.
1.2 - Atribuições Específicas
1.2.1 - Hospitais, Clínicas
e Ambulatórios
a) Avaliar o estado funcional do cliente,
a partir da identidade da patologia
clínica intercorrente, de exames
laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame
da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas
anatômicas envolvidas.
b) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar,
organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos
terapêuticos desenvolvidos nos clientes.
c) Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica,
fazendo sempre as adequações necessárias.
d) Solicitar exames complementares
para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que
necessário e justificado.
e) Recorrer a outros profissionais
de saúde e/ou solicitar
pareceres técnicos especializados, quando necessário.
f) Reformular o programa terapêutico sempre que necessário.
g) Registrar no prontuário do cliente, as prescrições
fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e
as condições de alta da assistência fisioterapêutica.
h) Integrar a equipe multiprofissional
de saúde, sempre
que necessário, com participação plena na atenção prestada
ao cliente.
i) Desenvolver estudos e pesquisas
relacionados a sua área
de atuação.
j) Colaborar na formação e no aprimoramento de outros
profissionais de saúde, orientando estágios e participando
de programas de treinamento em serviço.
k) Efetuar controle periódico da qualidade
e da resolutividade do seu trabalho.
l) Elaborar pareceres técnicos especializados
sempre que solicitados.
1.2.2 - Em Consultórios
a) Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, a
partir da identidade da patologia clínica intercorrente,
de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional
e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo
das estruturas anatômicas envolvidas.
b) Estabelecer o programa terapêutico do cliente, fazendo
as adequações necessárias.
c) Solicitar exames complementares
e/ou requerer pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde,
quando necessários.
d) Registrar em prontuário ou ficha de evolução do cliente,
a prescrição fisioterapêutica, a sua evolução, as intercorrências
e as condições de alta em Fisioterapia.
e) Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional
e/ou sanitária.
f) Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade
dos seus equipamentos, das condições sanitárias e da
resolutividade dos trabalhos desenvolvidos.
1.2.3 - Centros de Recuperação
Bio-Psico-Social (Reabilitação)
a) Avaliar o estado funcional
do cliente, através da
elaboração do Diagnóstico Cinesiológico Funcional a partir
da identidade da patologia clínica intercorrente, de
exames laboratoriais e de imagens, da amnese funcional
e do exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo
das estruturas anatômicas envolvidas.
b) Desenvolver atividades, de forma
harmônica na equipe
multiprofissional de saúde.
c) Zelar pela autonomia científica de cada um dos membros
da equipe, não abdicando da independência científico-profissional
e da isonomia nas suas relações profissionais.
d) Participação plena na atenção de saúde prestada a
cada cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas,
na sua resolutividade e na deliberação da alta do cliente.
e) Participar das reuniões de estudos e discussões
de casos, de forma ativa e contributiva
aos objetivos pretendidos.
f) Registrar no prontuário do cliente, todas as prescrições
e ações nele desenvolvidas.
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SAÚDE
COLETIVA
22.1
- Atribuição Principal
Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva,
na atenção primária em saúde.
2.2 - Atribuições Específicas
2.2.1 - Programas Institucionais
a) Participar de equipes multiprofissionais
destinadas a planejar, implementar,
controlar e executar políticas,
programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública.
b) Contribuir no planejamento, investigação e estudos
epidemiológicos.
c) Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados
a sua área de atuação.
d) Integrar os órgãos colegiados
de controle social.
e) Participar de câmaras técnicas de padronização de
procedimentos em saúde coletiva.
f) Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde
decorrentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso
em Fisioterapia.
2.2.2 - Ações Básicas de
Saúde
a) Participar de equipes multiprofissionais
destinadas ao planejamento, a implementação, ao controle e a execução
de projetos e programas de ações básicas de saúde.
b) Promover e participar de estudos
e pesquisas voltados a inserção de protocolos da sua área de atuação, nas
ações básicas de saúde.
c) Participar do planejamento e execução de treinamentos
e reciclagens de recursos humanos em saúde.
d) Participar de órgãos colegiados
de controle social.
2.2.3 - Fisioterapia do Trabalho
a) Promover ações terapêuticas preventivas a instalações
de processos que levam a incapacidade funcional laborativa.
b) Analisar os fatores ambientais,
contributivos ao conhecimento de
distúrbios funcionais laborativos.
c) Desenvolver programas coletivos,
contributivos à diminuição
dos riscos de acidente de trabalho.
2.2.4 - Vigilância Sanitária
a) Integrar a equipe de Vigilância Sanitária.
b) Cumprir e fazer cumprir a legislação de Vigilância
Sanitária.
c) Encaminhar às autoridades de fiscalização profissional,
relatórios sobre condições e práticas inadequadas à saúde
coletiva e/ou impeditivas da boa
prática profissional.
d) Integrar Comissões Técnicas de regulamentação e procedimentos
relativos a qualidade, a eficiência e aos riscos sanitários
dos equipamentos de uso em Fisioterapia.
e) Verificar as condições técnico-sanitárias das empresas
que ofereçam assistência fisioterapêutica à coletividade.
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EDUCAÇÃO
3.1
- Atribuição Principal
a) Dirigir, coordenar e supervisionar cursos
de graduação
em Fisioterapia/Saúde.
b) Lecionar disciplinas básicas e profissionalizantes
dos Cursos de Graduação em Fisioterapia e outros cursos
na área da saúde.
c) Elaborar planejamento de ensino,
ministrar e administrar aulas,
indicar bibliografia especializada
e atualizada,
equipamento e material auxiliar necessários para o melhor
cumprimento do programa.
d) Coordenar e/ou participar de trabalhos inter e transdisciplinares.
e) Realizar e/ou participar de atividades complementares à formação
profissional.
f) Participar de estudos e pesquisas
em Fisioterapia e Saúde.
g) Supervisionar programas de treinamento
e estágios.
h) Executar atividades administrativas
inerentes à docência.
i) Planejar, implementar e controlar
as atividades técnicas
e administrativas do ano letivo, quando do exercício
de Direção e/ou Coordenação de cursos de graduação e
pós-graduação.
j) Orientar o corpo docente e discente
quanto à formação
do Fisioterapeuta, abordando visão crítica da realidade
política, social e econômica do país.
k) Promover a atualização didática pedagógica em relação à formação
profissional do Fisioterapeuta.
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OUTRAS
4.1
- Equipamentos e produtos para Fisioterapia
(industrialização
e comercialização)
a) Desenvolver/Projetar
protótipos
de produtos
de interesse
do Fisioterapeuta e/ou da Fisioterapia.
b) Desenvolver e avaliar a utilização
destes produtos no meio social.
c) Elaborar manual de especificações.
d) Promover a qualidade e o desempenho dos produtos.
e) Coordenar e supervisionar as demonstrações técnicas
do produto junto aos profissionais Fisioterapeutas.
f) Assessorar tecnicamente a
produção.
g) Supervisionar e coordenar
a apresentação do produto
em feiras e eventos.
h) Desenvolver material de apoio para treinamento.
i) Participar de equipes multiprofissionais responsáveis
pelo desenvolvimento dos produtos, pelo seu controle
de qualidade e análise de seu desenvolvimento e risco
sanitário.
4.2 - Esporte
a) Planejar, implantar, coordenar
e supervisionar programas destinados à recuperação
funcional de atletas.
b) Realizar avaliações e acompanhamento da recuperação
funcional do cliente.
c) Elaborar programas de assistência fisioterapêutica
ao atleta de competição.
d) Integrar a equipe multiprofissional
de saúde do esporte
com participação plena na atenção prestada ao atleta.
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EXIGÊNCIAS
LEGAIS
5.1
- Responsabilidade Técnica de empresas
a) Toda empresa
ligada a
produção de equipamentos de
utilização em Fisioterapia e as que prestam assistência
fisioterapêutica, são obrigadas ao registro nos Órgãos
de controle e fiscalização do exercício da atividade
profissional da Fisioterapia (Lei n.º 6.316/75).
b) No momento da solicitação de seu registro, deverão
apresentar profissional Fisioterapeuta, para assumir
a responsabilidade técnica da Empresa perante o órgão
de fiscalização, a quem serão imputadas as responsabilidades
pelas quebras da ética social que não sanear ou denunciar.
5.2 - Registro Profissional
a) Para o exercício da atividade profissional de Fisioterapeuta
no país, é exigível além da formação em curso universitário
superior, o registro do seu título no Conselho Profissional
da categoria.
A atividade
profissional só é permitida após
o trâmite processual e a concessão
de Carteira de Identidade Profissional
de Fisioterapeuta (Lei nº 6.316/75).
Fonte:
COFFITO – Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
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